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Terça-Feira, 19.3.2024
Cemitérios

JUNTA DA FREGUESIA DO RAMALHAL

 

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS

 

 

Considerando a normal actividade e finalidade dos Cemitérios Paroquiais, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

 

 

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

 

 

Artigo 1º

Âmbito 

 

1.Os Cemitérios da Freguesia do Ramalhal destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2. Podem ainda ser aqui inumados:

    a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

     b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

     c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

 

 

Artigo 2º

Horário de Funcionamento

     O cemitério funciona todos os dias das 08 às 19 horas.

 

 

Artigo 3º

Recepção e Inumação de Cadáveres

  1. Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
  2. A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direcção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
  3. Compete ainda ao (s) coveiro (s), ou funcionários da Junta:

 

a)A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

 

 

 

 

Artigo 4º

Procedimento

 

  1. A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento 1 ou boletim de óbito 2, que será arquivado na Secretaria da Junta.
  2. A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei 3 e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.
  3. São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada.

 

 

Artigo 5º

Serviços de Registo e Expediente

 

  1. Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
  2. Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento de cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitido recibo provisório.
  3. No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
  4. Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

 


 

1. assento ( ou auto de declaração) de óbito - realizado na conservatória do Registo Civil

 

2. boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art.9º, nº2 do DL 411/98 de 30de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro)

3. art.4º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro.

 

 

Capítulo III

Das Inumações

 

 

Artigo 6º

Inumação no Cemitério

 

  1. A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.
  2. Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados 4.

 

Artigo 7º

Locais de Inumação

 

•1.    As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

•2.    Os jazigos podem ser três espécies:

  • a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
  • b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
  • c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

•3.    As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

  • a) Consideram-se temporárias as sepulturas par inumação por três anos 5/ período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
  • b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

 

•4.    As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talões distintos dos destinados ás sepulturas temporárias.

•5.    É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

•6.    Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4mm6.


 

4. art. 11 do DL 411/98 de 30 de Dezembro

5. art. 21º do Dl 411/98 de 30 de Dezembro

6. Actualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade. 

 

Artigo 8º

Prazo para a Inumação

 

 

  1. Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4º.
  2. Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei 7.

 

 

Artigo 9º

Procedimento

 

  1. Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4º), é emitida guia serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.
  2. Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
  3. Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do Art.4º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

 

Artigo 10º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art.5º.

 

Capítulo III

Das Exumações

 

Artigo 11º

Noção

 

  1. Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra o cadáver.

 

_________________________________________________

 

7. nos termos do art.8º do DL 411/98 de 30de Dezembro

 

 

  1. Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos , salvo cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

 

 

Artigo 12º

Procedimento

 

  1. Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
  2. Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar ás ossadas.
  3. Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

 

 

Artigo 13º

Nova Exumação

 

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

 

 

                                       Capítulo IV

                                  Das Transladações

 

 

Artigo 14º

Noção

 

  1. Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
  2.  Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

 


8. Período legal de inumação - art.21º, nº1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro.

 

Artigo 15º

Processo

 

  1. A transladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
  2. Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.9
  3. A transladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

 

Artigo 16º

Requerimento

 

  1. A transladação dever ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia
  2. A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a transladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

 

Artigo 17º

Averbamento

 

  1. No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
  2. Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da tabela em vigor.

 

Artigo 18º

Trasladação para Cemitério Diferente

 

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à conservatória do registo civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito 11.

 


 

9. antes da entrada ocorrer em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro( art.22º,nº2)

10. art.4º, nº2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 20 de Janeiro

11. art.23º do DL 411/98 de 30de Dezembro

 

Capítulo V

Da concessão de terrenos

 

Artigo 19º

Requerimento

 

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

 

 

Artigo 20º

Escolha e demarcação

 

  1. Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
  2. O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
  3. A titulo excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
  4. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o nº1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

 

Artigo 21º

Alvará

 

  1. A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
  2. Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossadas respectivas, nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações do concessionário quando ocorra.
  3. A cada concessão corresponde um título ou alvará.
  4. Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar a 2ª via, desde que requerida pelo concessionário.
  5. A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

 

Artigo 22º

Construção

 

  1. A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 6 (seis) meses, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.
  2. Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
  3. A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta os materiais encontrados no local da obra.

 

Artigo 23º

Autorização dos Actos

 

 

  1. As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
  2. Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do titulo.
  3. Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
  4. Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

 

Artigo 24º

Trasladação pelo Concessionário

 

  1. O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
  2. Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
  3. A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.
  4. Os restos mortais, depositados a titulo perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

 

Artigo 25º

Trasladação de Jazigo

 

       1.O Concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de serviços promoverem a abertura do jazigo.

       2.Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

 

3.O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

 

 

Capítulo VI

Das construções funerárias

 

Secção I - Das Obras

 

Artigo 26º

Licença

 

  1. O pedido de licença para construção, reconstrução de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
  2. É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

 

Artigo 27º

Projecto

 

  1. Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
  • a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
  • b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
  1. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
  2. Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos técnicos de obras.

 

Artigo 28º

Sepulturas

 

  • 1. As sepulturas terão, em forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

 

  • a) Para adultos

I. Comprimento - 2m

II. Largura - 0,65m

III. Profundidade - 1,15

 

  • b) Para crianças
  • I. Comprimento - 1m
  • II. Largura - 0,55m
  • III. Profundidade - 1m

 

        2.As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

      3. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talões, ser inferiores a 0,40m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60m de largura.

 

 

Artigo 29º

Revestimento de Sepulturas

 

  1. As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10m.
  2. Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se apresentação de projecto.

 

 

Artigo 30º

Jazigos

 

  1. Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
  • a) Comprimento - 2m
  • b) Largura - 0,75m
  • c) Altura - 0,55m
  1. Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
  2. Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
  3. Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50m de frente e 2,30m de fundo.

 

Artigo 31º

Caixões deteriorados

 

  1. Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
  2. Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená - la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
  3. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar - se - á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

 

Artigo 32º

Ossários

 

  1. Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
  • a) Comprimento - 0,80m
  • b) Largura - 0,50m
  • c) Altura - 0,40m

 

      2. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando de trate de edificação de vários andares.

Artigo 33º

Manutenção

  1. Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
  2. O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
  3. Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
  4. Em caso de urgência ou quando não se respeite p prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

 

Artigo 34º

Trabalhos no Cemitério

 A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

Secção II - Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

 

Artigo 35º

Noção

  1. Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
  2. Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
  3. A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

    4. É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

    

Capítulo VI

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 36º

Concessionários Desconhecidos

  1. Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
  2. O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
  3. Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 37º

Desinteresse dos Concessionários

•1.    Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

•2.    O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

 

Artigo 38º

Declaração de Prescrição 

•1.    Decorridos o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36º ou após a notificação judicial do artigo 37º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia par ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

•2.    Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art.36ºnº1. 

                                        Artigo 39º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão

Com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono. 

 

Capitulo VII

Disposições finais

 

Artigo 40º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

  • a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito ao local;
  • b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
  • c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
  • d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores.
  • e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
  • f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos.
  • g) Realizar manifestações de carácter político
  • h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

 

Artigo 41º

Entrada de viaturas no Cemitério

 

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b)Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 42º

Incineração de Urnas

 

    Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

 

Artigo 43º

Realização de cerimónias

  1. Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
  • a) A entrada de força armada;
  • b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
  • c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
  • d) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

      2.O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.                           

 

Artigo 44º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

 

Artigo 45º

Sanções

 

  1. A violação das disposições deste regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.
  2. A infracção da alínea f) do artigo 40º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
  3. As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).
  4. A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros 12.

 

Artigo 46º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

 

Artigo 47º

Entrada em Vigor

O presidente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.

______________________________________________

 

12. art.29º e 21º,al.b) da LFL (Lei das Finanças Locais)

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