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Sábado, 20.4.2024
 
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Informações
No uso das suas competências, a Junta de Freguesia emite documentos para diversas finalidades, nomeadamente:
 
• Declarações (Várias)
• Atestados de Residência
• Atestados de insuficiência económica
• Certidões (Várias)
• Provas de Vida
• Confirmações de Agregado Familiar
• Termos de Justificação Administrativa
• Termo de Identidade
• Atestados de confrontações
• Atestados de eleitor
• Atestados de idoneidade
• Recenseamento Eleitoral
• Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
• Autenticação de Fotocópias
• Certidão de Documentos
• Gestão do Cemitério Paroquial
 
RECENSEAMENTO
Foi publicada a Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que estabelece o novo regime do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento através de novos meios tecnológicos.
O novo sistema (SIGRE) fez cessar por parte das Juntas de Freguesia a emissão do cartão de eleitor, mantendo-se transitoriamente na posse dos titulares para efeitos da legislação eleitoral ou referendária, os já emitidos.
http://www.recenseamento.mai.gov.PT

CERTIFICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março publicado em DR nº 61 1ª Série A, foi atribuída competência às Juntas para a certificação de fotocópias.
Para o efeito deverá dirigir-se à Junta de Freguesia, no horário de expediente, sendo apenas necessário a exibição do original cuja cópia se pretende certificar.

Para este serviço a taxa a aplicar é a fixada no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia.
"A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.
Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos atos praticados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
 
Artigo 1.º
 
1—Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT—Correios de Portugal, S. A.
 
2—Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extração de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
 
3—Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os atos previstos nos números anteriores.
 
4—Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do ato, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
 
5—As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Regulamentos


Regulamento Concurso Snack bar     Consulte aqui o Edital

Regulamento     Procedimento a atribuição do direito de ocupação do
     terreno sito na Rua Prof. Mário Lima Viana, com uma estrutura amovível/quiosque
     Consulte aqui o Edital


Regulamento de Taxas e Licenças_2010

Regulamento do Mercado de São Pedro 2006

Regulamento do Cemitério de São Pedro 2002

Regimento da Assembleia de Freguesia de São Pedro

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