Parecer da Assembleia de Freguesia sobre a proposta de Junção de Freguesias.
O Presidente da Assembleia tomou a palavra para referir que conforme decidido na reunião de trabalho do dia dois de Agosto, solicitou-se o parecer Dr. Conde advogado desta Junta da Freguesia, sobre a Reorganização Administrativa, desta forma e tendo todos conhecimento do conteúdo, solicitou que Assembleia emite-se o seu parecer tendo em conta todos os aspectos conhecidos de reuniões anteriores.
Emissão de parecer:
A proposta de Agregação da Freguesia da Sé, conjuntamente com outras freguesias do concelho de Lamego, deriva da Reforma da actual Organização Administrativa do Território Português, com base nos pressupostos da Lei, 22/2012 de 30 de Maio.
Conforme o previsto no ponto quatro do artigo décimo primeiro da Lei 22/2012 de 30 de Maio, sobre o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, cabe a Assembleia de Freguesia da Sé a emissão de um parecer sobre a reforma administrativa territorial autárquica, desta forma a pronúncia da Assembleia de Freguesia da Sé pauta-se pelo seguinte:
A Assembleia de Freguesia da Sé é totalmente contra a fusão, agregação e extinção da Freguesia da Sé, tendo em conta o seguinte:
Fundamentos e Princípios Gerais:
1. As freguesias têm património e finanças próprios e são uma realidade com identidade própria;
2. Numa situação de crise o combate ao endividamento não passa pelo agrupar de freguesias, pois a realidade do interesse das populações, não apenas permanece inalterada, como, aliás, aumenta; -
3. As competências devem ser exercidas pelo nível da administração pública mais próximo das populações, nomeadamente aquelas que comprovadamente executam melhor e a menor custo, capitalizando ganhos de eficiência e eficácia;
4. Deve afirmar-se a exigência nacional de que a autonomia administrativa e a justa repartição de recursos, não pode deixar de conduzir à consagração legal como competências próprias, das competências delegadas que no domínio da qualidade do território, da coesão do tecido social e do sistema do conhecimento concreto e específico, as freguesias, tal como a freguesia da Sé, têm promovido;
5. A agregação, sem qualquer fundamento sustentável, constitui em si mesma um deliberado fator de empobrecimento da dimensão democrática e participada do poder local, reduzindo o poder local de proximidade;
6. A agregação conforme proposta vai contra os direitos e interesses da população da freguesia da Sé; -
7. A Lei n.º 8/93 de 5 de Março, que define o regime jurídico das freguesias, preceitua no seu artigo 3º o seguinte: Elementos de apreciação: - vontade das populações abrangidas; - razões de ordem histórica, demográfica, económica, social e cultural; - a viabilidade político-administrativa, interesses de ordem geral ou local, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras; -
8. As assembleias de freguesia devem ser sempre auscultadas, no processo decisório de alteração de fundo de qualquer aspeto da respetiva freguesia;
9. O Concelho da Europa, através do seu Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, por unanimidade dos seus membros, recomenda, que as competências devem ser exercidas pelo nível de administração pública mais próximo das populações, tendo em conta as especificidades destas;
10. A agregação proposta pela Câmara Municipal de Lamego, não preconiza um modelo adequado à realidade social da freguesia da Sé, nem garante ganhos de eficácia e eficiência para a freguesia da Sé, nem respeita a vontade da sua população.
Fundamentos Factuais:
1. A Freguesia da Sé tem uma área de 9,88 kms², mas com uma densidade populacional de 351,21 habitantes por quilómetro quadrado, pelo que analisando a proposta da Câmara Municipal de Lamego, esta freguesia continuaria a ser, após a reestruturação, a quarta com mais densidade populacional - 351,21 hab/km²;
2. A freguesia da Sé em termos absolutos de habitantes (3470 habitantes), mantendo-se sozinha, continuaria a ser a segunda maior;
3. A freguesia da Sé não é apenas um conjunto de ruas na cidade de Lamego, já que Alvelos, Balsemão e São Martinho do Souto, zonas já com algum caráter rural também lhe pertencem, e esta especificidade deve manter-se;
4. Não é a dimensão geográfica que é prevista como fundamento da agregação de freguesias, mas sim a sua especificidade, número de habitantes e densidade populacional;
5. A freguesia da Sé é uma das poucas freguesias do concelho de Lamego, que não tem diminuído a sua população, aliás, estão criadas condições para um maior aumento, tais como:
a) A reconstrução da escola primária n.º 2 e a existência da escola secundária da Sé; -
b) Novos projectos de construção, tais como na zona da rotunda da A24;
c) Requalificação urbanística da rua Cardoso Avelino; -
d) Novos loteamentos na zona de São Martinho do Souto;
e) Conclusão da construção de novos edifícios na rua do Desterro;
f) Requalificação urbanística do bairro da Ponte; -
g) A futura existência de infraestruturas públicas de grande dimensão - Hospital de Proximidade de Lamego;
h) Existência de duas maiores superfícies comerciais do concelho de Lamego,;
6. Um exemplo da não agregação é a freguesia de Cambres a qual com a proposta da Câmara de Lamego, continuará nos mesmos moldes de hoje, porquê a freguesia da Sé que tem mais população (3470 habitantes) tem de ser agrupada;
7. Por outro lado, agrupando a freguesia de Almacave e Sande, em si formam já a maior freguesia, com dimensões populacionais e de área bastante elevadas, o que por si só, torna já a freguesia de difícil gestão, não se cumprindo o desígnio da proximidade do poder local às populações e da satisfação do interesse público;
8. A freguesia da Sé, a ser agrupada não o é com a freguesia de Vila Nova Souto D'El Rei, criando-se, assim, uma freguesia de dimensões bastante consideráveis e mantendo o estatuto de segunda maior freguesia do concelho de Lamego e com a segunda maior densidade populacional;
9. A junção da freguesia da Sé com outras freguesias pode vir a considerar-se prejudicial, na medida em que a, felizmente estabilidade financeira da freguesia da Sé, não é um aspeto comum a muitas outras freguesias, a nível nacional e, nomeadamente, a algumas das freguesias do concelho de Lamego, pelo que todo o património da freguesia da Sé, no caso de agregação responderá futuramente pelas dívidas de outras freguesias, que assim, formam uma nova realidade administrativa autónoma; -
10 .A proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lamego, não respeita sequer os princípios constantes do "Livro Verde da Reforma da Administração Local".
Como é possível extinguir ou agregar uma freguesia, que tem uma história inegualável e com os monumentos e serviços aqui sediados como:
Santuário de Nossa Sr.ª dos Remédios
Sé Catedral
Convento de Balsemão
Igreja do Desterro
Sr.ª dos Meninos na Ponte
Sr. dos Aflitos na Ponte
S. Lázaro na Ponte
S. Benedito nas Lages
Igreja de St.ª Cruz
Igreja de Alvelos
Igreja de S. Martinho do Souto
Igreja do Espírito Santo
Museu de Lamego
Teatro Ribeiro da Conceição
Casa dos Brolhas
Antiga Casa de Saúde
Messe de Oficiais
CTOE
Escola Superior de Tecnologia
Colégio da Imaculada Conceição
Centro de Emprego
Correios
Cemitério de Santa Cruz
Caixa Geral de Depósitos e outros
Escola Secundária da Sé
Centro Escolar
Novo Hospital (Construção)
Escola de Hotelaria
Tribunal de Trabalho
O Ministério do Trabalho
O registo Civil e Predial
E muitos mais......
Conclusões/Propostas:
A) Continuidade da Freguesia da Sé enquanto realidade específica e autónoma;
B) Aumento das competências próprias da Freguesia da Sé;
C) Consulta obrigatória e vinculativa à Assembleia de Freguesia da Sé.
Em suma, a Assembleia está contra a agregação, junção e extinção da freguesia da Sé, e os seus elementos foram eleitos para salvaguardar o património e defender os interesses da população, não aceitando que por passivos de outras freguesias agregadas o seu património seja delapidado, defendendo assim os interesses dos habitantes da Freguesia da Sé.