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Sexta-Feira, 19.4.2024
Queimadas e Queimas
Queimadas e Queimas

Entrou em vigor no dia 22 de janeiro Decreto-Lei n.º 14/2019, que altera o enquadramento legal para a realização das queimadas e queimas que se encontrava defenido no Decreto-Lei n.º 124/2016, de 28 de junho. Um dos obejetivos desta alteração visa diminuir o número de incêndios rurais que têm origem na realização de queimadas e queimas, com um reforço do papel das autarquias locais neste processo.

No que respeita aos formalismos aplicáveis às autorizações para a realização das queimadas e queimas, destacam-se os seguintes:

* QUEIMADAS (artigo 27.º)

  . A sua realização necessita sempre de autorização do munícipio ou freguesia, exceto quando realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado, onde é obrigatório apenas a comunicação prévia;

  . É obrigatório que sejam acompanhadas por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

* QUEIMAS (artigo 28.º)

 . Durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo, a sua realização necessita sempre de autorização do munícipio ou freguesia;

 . Fora do período crítico e quando o índice de risco não seja muito elevado ou máximo é sufeciente a comunicação prévia.


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