Entrou em vigor no dia 22 de janeiro Decreto-Lei n.º 14/2019, que altera o enquadramento legal para a realização das queimadas e queimas que se encontrava defenido no Decreto-Lei n.º 124/2016, de 28 de junho. Um dos obejetivos desta alteração visa diminuir o número de incêndios rurais que têm origem na realização de queimadas e queimas, com um reforço do papel das autarquias locais neste processo.
No que respeita aos formalismos aplicáveis às autorizações para a realização das queimadas e queimas, destacam-se os seguintes:
* QUEIMADAS (artigo 27.º)
. A sua realização necessita sempre de autorização do munícipio ou freguesia, exceto quando realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado, onde é obrigatório apenas a comunicação prévia;
. É obrigatório que sejam acompanhadas por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
* QUEIMAS (artigo 28.º)
. Durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo, a sua realização necessita sempre de autorização do munícipio ou freguesia;
. Fora do período crítico e quando o índice de risco não seja muito elevado ou máximo é sufeciente a comunicação prévia.