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Notícias
Tabela de tarifário para 2011

Encontra-se na Sede desta Junta de Freguesia, Tabela de Tarifários para o Ano de 2011, relativos a:

- Serviço de Abastecimento de Água.

- Serviço de Drenagem de Águas Residuais.

- Serviço de Recolha, Transporte e tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos.



Publicado: 2011-01-05
Actualização de taxas para o ano de 2011
Encontra-se na Sede desta Junta de Freguesia, actualização da Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais para vigorar em 2011.

Publicado: 2010-12-29
Eleições Presidenciais - 23 de Janeiro de 2011
Foi fixado o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República - Decreto do Presidente da República nº 99/2010, de 14 de Outubro, publicado na 1ª Série do Diário da República. Podem votar os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.
São também eleitores os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro desde que inscritos nos cadernos eleitorais, bem como os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional. A votação é feita presencialmente, salvo nos casos previstos de voto antecipado, e deverá ser exercido directamente pelo eleitor, à excepção do voto dos deficientes.

Saiba onde votar
http://www.recenseamento.mai.gov.pt
Lei Eleitoral do Presidente da República e Legislação Complementar.
http://www.dgai.mai.gov.pt/cms/files/conteudos/Separata_final.pdf
Guia Prático do Processo Eleitoral
http://www.dgai.mai.gov.pt/cms/files/conteudos/file/Guia_Pratico_PR.pdf

Publicado: 2010-12-28
Mensagem de Natal do Executivo

A Junta de Freguesia vem desejar a todos os Vilamarenses e Amigos de Vilamar, um Santo e Feliz Natal e um Próspero Ano Novo, cheio de saúde e recheado de muitos sucessos a nível pessoal e profissional.
Que o Espírito do Natal esteja presente em todos os lares da Freguesia durante todo o Ano Novo.
A todos os filhos da terra, que têm Vilamar no coração e que nesta quadra se encontram espalhados nos quatro cantos do mundo, sintam o carinho desta freguesia, mesmo que à distância.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.



Publicado: 2010-12-15
Listagens de alterações nos Cadernos Eleitorais
Na Sede da Junta de Freguesia de Vilamar e nos locais de estilo entre os dias 15 de Dezembro e 20 de Dezembro de 2010, serão colocadas as Listagens das alterações nos Cadernos de Recenseamento, durante este período, pode qualquer Eleitor ou Partido Politico reclamar por escrito, perante a Comissão Recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações serem enviadas para a DGAI - Direcção Geral de Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.

Publicado: 2010-12-13
Inauguração do Presépio
Foi inaugurado no passado dia 11 de Dezembro, o Presépio de Natal que se encontra no Largo da Igreja em Vilamar

O mesmo foi efectuado por artistas de Vilamar, com estrutura em ferro, envolvido com Led´s azuis e laranjas, símbolos das cores da Freguesia, num conjunto original que pretende desejar um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo a toda a população da Freguesia e visitantes.



Publicado: 2010-12-12
Suspensão do Recenseamento Eleitoral

No próximo dia 23 de Janeiro de 2011 realiza-se a eleição do Presidente da República, conforme foi já publicitado no Diário da República, I série, n.º 2000, de 14 de Outubro,

através do Decreto do Presidente da República n.º 99/2010. Por esta razão, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, as operações de actualização do recenseamento suspendem-se no dia 24 de Novembro de 2010, sendo retomadas no dia 24 de Janeiro de 2011. Daí que, relativamente aos Cartões de Cidadão que sejam levantados e activados a partir de 24 de Novembro, as alterações que entretanto aí tenham sido efectuadas (v.g. mudança de freguesia, alteração de nome, aquisição de nacionalidade portuguesa, etc), não produzirão qualquer efeito no recenseamento eleitoral e, em consequência, nos cadernos eleitorais a serem utilizados na eleição do Presidente da República. Todavia, os eleitores já anteriormente inscritos no recenseamento eleitoral podem votar na freguesia onde consta essa inscrição



Publicado: 2010-11-18
Portaria 421 / 2004

REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

Artigo 1.º

Classificação dos cães e gatos

Para os efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas seguintes

categorias:

a) A - cão de companhia;

b) B - cão com fins económicos;

c) C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - cão para investigação científica;

e) E - cão de caça;

f) F - cão-guia;

g) G - cão potencialmente perigoso;

h) H - cão perigoso;

i) I - gato.


Artigo 2.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

 

2 - Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

 

Artigo 3.º

 Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

 

2 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do SICAFE, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

 

3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

 

4 - Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

6 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

 

Artigo 4.º

Licenciamento

 

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.

 

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

 

3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

 

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

 

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

 

d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

 

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

 

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

 

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não

apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

 

Artigo 5.º

Isenção de licenciamento


São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

 

Artigo 6.º

Taxa de registo e licenciamento

 

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

 

2 - A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

 

Artigo 7.º

Isenção de taxa

 

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos

administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

 

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao Pagamento de licença.

 

Artigo 8.º

Cães e gatos para investigação científica


Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.



Publicado: 2010-09-09
Informação sobre o Nemátodo da Madeira do Pinheiro
O nemátodo da madeira do pinheiro é um verme microscópico do grupo das lombrigas que ataca preferencialmente pinheiros e outras árvores resionosas.
Longicórnio do pinheiro (Insecto-vector)
O nemátodo é transmitido às árvores por um insecto-vector, o Longicórnio dopinheiro. A dispersão do nemátodo está limitada ao período de voo do insecto, de Abril a Outubro.
Sintomas:
Amarelecimento e murchidão das agulhas (primeiro as mais antigas, estendendo-se gradualmente a toda a copa);
Diminuição da produção de resina;
Manutenção das agulhas mortas por período prolongado;
Existência de ramos secos mais quebradiços que o habitual, levando à secura total da copa.
Como combater a doença?
Detectar e remover os pinheiros mortos ou com sintomas de declínio, preferencialmente no período de Novembro a março de cada ano;
Eliminar todos os sobrantes de exploração florestal;
Controlar a população do insecto-vector durante o seu período de voo (Abril a Outubro) por meio de armadilhas.
A quem compete a remoção das árvores e dos sobrantes?
Estas acções são da responsabilidade dos proprietários e constituem uma obrigação legal.
Esteja atento à legislação em vigor e potenciais apoios e informe-se antes de proceder a qualquer acção de exploração florestal.
Consulte a sua organização de produtores florestais ou o gabinete técnico florestal do seu município.


Publicado: 2010-05-03
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GASTRONOMIA
Esta é sem duvida uma terra rica em iguarias, que acompanhadas de um bom vinho são por si só...
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