.:: Freguesia de Figueiró da Granja ::.
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Brasao_Cabecalho
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Quinta-Feira, 25.4.2024
 
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Os primeiros vestígios de povoamento, na região, datam do período de transição entre o Neolítico e o Calcolítico crendo-se que, naqueles tempos, a paisagem seria muito diferente. Com a entrada na era dos metais, agravam-se os conflitos armados e aumentam as necessidades defensivas, que acabarão por obrigar as populações autóctones a estabelecer-se no cimo de montes, aproveitando aqueles que, pela sua natureza, já eram propícios ao estabelecimento de um perímetro defensivo. É desta altura a edificação do Castro de Santiago.

A povoação, propriamente dita, deverá datar do tempo da chamada pax romana, pensando-se ter evoluído a partir de uma villa romana que aqui terá existido. Sustentamos tal afirmação na toponímia de ”villa”, desde sempre associada à povoação, assim como na arqueologicamente confirmada presença dos romanos, um pouco por todo o actual concelho de Fornos de Algodres. Monsenhor Pinheiro Marques menciona alguns vestígios romanos encontrados no sítio da Torre (próximo ao actual cemitério da povoação). No entanto, é importante frisar não haver qualquer prova definitiva acerca desta questão e da associação dos começos da actual povoação à época do império romano.

O primeiro documento histórico que temos, em que se menciona Figueiró, data de 1146 e trata-se de uma carta em que o nosso primeiro rei, Afonso Henriques, vende - a um tal Egas Gonçalves - a herdade que possuía na “villa Figueroa”. Mas não se pense que herdade, aqui, representa apenas uma parte do que são os limites da actual freguesia. Pelo contrário, os limites afirmados na carta – com Algodres, Fornos, Linhares, Celorico e Belcaide – parecem pressupor os actuais e, aliás, o mesmo confirmam outros documentos da época. Isto faz com que os limites de Figueiró estejam praticamente inalterados há, pelo menos, 872 anos.  

Posteriormente, e segundo Viterbo, Egas Gonçalves, “desenganado do mundo”, viria em 1161 a doar essa “Villa nostra de Figairola” ao Mosteiro Cisterciense de São João de Tarouca, doação confirmada pelo Papa Alexandre III, em 1163. Esta data faz com que, fora do couto inicial, esta seja das granjas mais antigas associadas ao Mosteiro. Os monges, como fizeram com muitas outras granjas, de imediato moveram as suas influências, procurando isentá-la de jurisdição temporal. Por um lado obter o couto a favor do mosteiro que, por acto de Afonso Henriques, é atribuído em 1170 – carta de couto à “villa que dicitur Figairola”, com os seus termos, como nele se definem; E, por outro lado, introduzir uma nova ordem “monástica” económica, com a obtenção de uma carta de povoação - que já pode ser considerado um verdadeiro foral - que será redigida em 1243, já durante o reinado de D. Sancho II.  

Carta de couto da villa de Figueiró (da Granja, c. Fornos-de- Algodres), outorgada ao mosteiro de Tarouca. 1170, Agosto

BPV. – Mss. de Fr. J. S. R. Viterbo, “Provas e Apontamentos da Hist. Portugueza”, II, fl. 117 v.  (*)

In nomine S[anctae] et Individuae Trinitatis P[atris] et F[ilii] et S[piritus] S[ancti].   Ego domnus Alfonsus Dei gratia rex Portugalensium in honore d[omini] n[ostri] J[esu] C[hristi] et b[eatae] semper Virginis Mariae et S[ancti] Johannis Baptistae atque omnium sanctorum facio cautum in villa quae dicitur Figairola vobis domno Giraldo abbati S[ancti] Johannis de Tarauca et fratribus vestris tam presentibus quam futuris pro remedio animae meae et parentum meorum.   Sunt autem termini istius cauti per portum rivuli qui vocatur Cortizolo, ipso rivulo currente et cadente in Mondego et per illam stratam quae vadit ad Belcaire per portelam de Figairola Sicca et sicuti vadit ad foz de Vogas et inde ad locum quem vocant Maurum usque ad Mondego, ipso Mondego currente.   Si autem aliquis hoc factum meum irrumpere presumpserit sit maledictus et excomunicatus et cum Juda traditore in inferno dampnatus.   Insuper vero prefato loco S[ancti] Johannis persolvat quingentos solidos et domino terrae aliud tantum.   Facta karta istius cauti mense Augusti Era M.ª CC.ª VIII.ª.   Ego domnus Alfonsus rex et filius meus domnus Sanctius rex hoc scriptum concedimus et propriis manibus r++oboramus.

Petrus notuit.

nota: Apesar da obtenção do couto, em 1170, aparece-nos um documento em que, no último quartel do século XII, os filhos de Pedro Gonçalves “Louzão” – irmão do doador Egas Gonçalves – reclamavam a pertença de Figueiró perante a coroa. Apurou-se, por inquirições mandadas realizar, que nada aí lhes pertencia, sendo o mosteiro considerado no seu dominium, por sentença do chanceler Julião, em 1195, em nome do Rei: “in causum ante curiam domini regis Sancii pro hereditare de Figueirola... ascito sibi Juliano notario regis”.

Foral de 1243, passado pelo Mosteiro de S. João de Tarouca

A carta de Figueiró ou “karta de populatione de Figueirola” é um foral que, como muitos outros da época, não consta de publicação. O seu conhecimento chega até nós através de referências ao mesmo, em documentação posterior. Foi passada em 1243, pela abadia “vobis Lª hominibus populatoribus de Figueiroo”, que já então contava com cinquenta casais.

Estas são as suas principais disposições:

Regulam-se os tributos: a oitava e décima do pão, do vinho, do linho e dos legumes, três moios e um sexteiro de pão e certas direituras (cada casal, “ou per cabezas de foro”, uma teiga de trigo na eira, além de dezasseis dinheiros “pro foro”.

Estabelecem-se as multas criminais: “dois maravedis por homicídio, por rousso e por m**da em boca” e a terça parte pelo furto, “et de aliis calumpniis secundum forum de terra”

Regula-se a conduta do mau vizinho: até à terceira vez “sit inde castigatus” e, se não quiser endireitar-se, pagará seis maravedis (três para a abadia e três para o concelho local).

Legisla-se sobre vendas: apenas a pessoa tal que faça o foro;  e definem-se as normas de eleição do juiz pelos habitantes, entre um deles, cada ano, ficando ele no seu ano dispensado da teiga do trigo e dos dinheiros.

Estabelecem-se as normas de recepção na granja ou na “villa” ao abade ou ao celareiro da abadia, quando aí for, “nobis tamquam dominis suficiente in expensis providere”.

O mosteiro compromete-se a defender estes seus vassalos e a pagar ao abade de Santa Maria de Algodres - paróquia a que, como se vê, Figueiró pertencia - a assistência religiosa, em missas, confissões e comunhão - “sicut costume este t usus inter nos et illum… sicut scriptum est in carta vetera quam habemos cum illo prelato de Algodres” – Esta pequena passagem, em latim, mostra que já anteriormente houvera outras providências encartadas, da abadia para a sua granja e respectivos moradores.

nota1: Em 1247, o mosteiro recorre à “enfiteuse”, emprazando aos moradores, por “carta de prazo perpétuo”, todas as terras que já trabalhavam há mais de um século ou, inclusive, todas as que viessem a cultivar no futuro. A partir daqui a povoação vai desenvolver-se com grande vigor. É interessante esta questão aparecer apenas 4 anos após a outorga de foral, por poder pressupor que ficaram questões por resolver, entre os habitantes do novo concelho e o seu senhorio, a Abadia de Tarouca.

nota2Das inquirições de 1335 sobre os coutos do mosteiro, vê-se que a eleição do juiz e a escolha do mordomo da abadia se processavam aqui como noutros coutos do mosteiro, já conhecidos: Oliveira, Cerdeira, etc. No entanto, o juiz de Figueiró tinha mais poderes que, por exemplo, o de Oliveira, o qual podia condenar à pena capital, mas não mandá-la executar no couto: “o juiz que assy é posto no dicto couto (Figueiró) pelos abbades do dicto moesteyro ouve tôdolos fectos cevys como crimynaes e prende e manda prender e soltar e manda açoutar e enforcar”. A razão da diferença é que aqui se instituía um concelho bastante qualificado pela carta, o que nos outros casos, embora municipais, mas não em tal grau, não sucedia, por circunstâncias que nos escapam, mas que podem estar no facto de se tratar de regiões de antigo povoamento, ao contrário do carácter mais recente e do grande municipalismo, nesta região.

nota3Acredita-se que é em 1392 que se dá a transferência ou subemprazamento das rendas pertencentes ao convento, por uma quantia anual, à família Osório, cujos descendentes se passaram a intitular "Senhores de Figueiró da Granja", apesar do senhor, de factum e como nos comprova o foral de 1518, continuar a ser o Mosteiro de S. João de Tarouca.

Passávamos, então, a ter a vila de Figueiró com o seu termo, constituída em couto do, diz a tradição, primeiro Mosteiro da Ordem de Cister a estabelecer-se em território nacional (hoje sabemos que foi S. Cristovão de Lafões, também nesta região da beira alta, o primeiro mosteiro cisterciense, em Portugal). Os moradores eram colonos livres e ingénuos e não servos fiscais - Os monges arrendavam as terras do couto aos moradores e recebiam deles determinada renda, em géneros - Por seu lado, o convento fazia construir casas de habitação, pela qual recebia uma outra pequena renda, chamada de casarias. Já em meados do século XIII - e através da carta de foral passada à povoação, pelo Mosteiro de S. João de Tarouca, em 1243 - Figueiró passa a assumir estatuto concelhio. Mais complicado é datar, ainda que aproximadamente, a passagem da povoação a vila. Sabemos apenas que no reinado de D. Afonso V já gozava de tal estatuto. A grande dificuldade aqui é a questão já explicada da toponímia e da frequente confusão entre "villa" e "vila".

No século XVI, e sob o reinado de D. Manuel I, Figueiró vê renovado o seu foral, a 24 de Julho de 1518.

Foral pera Figueyro da Granja do Mosteiro de Sam Joham de Tarouca, da Ordem de Sam Bernardo dado pollas inquirições

Dom Manoel por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalem mar em Africa, Senhor da Guiné e da Conquista Navegação e Comercio da Ethiopia Arábia Persia e da India. A quantos esta Nossa Carta de Foral dado à Villa e Concelho de Figueiro da Granja virem fazemos saberque por bem das diligencias e isames e inquirições que em nossos Reynos e Senhorios mandamos geralmente fazer, pera justificacam e decraração dos Foraes deles. E por algumas Sentenças e Determinações que com os do Nosso Concelho e Leterados fazemos; Acordamos que as rendas e direitos se devem hy darecadar na forma seguinte:

Mostrasse polla dita particular inquiriçam que o dito mosteiro e ordem tem no dito lugar o nouena – de nove hûm de todo pam vinho e llinho que se colher no limite do dito lugar. E isto de racam. E o dito pam levam aa tulha e o vinho ao celleyro e adega da dita villa. E o llinho manda por elle o senhorio ao temdal.

E pagam mais todollos moradores do dito lugar hû fôro que se chama de casarias – cinquoenta alqueyres de trigo medidos polla medida velha a joeira. E de cemteo outros cinquoenta alqueyres polla dita medida. O qual fôro se paga por natal de cada hûm anno. E mais com cada quarteyro de trigo, quatro ceytys. E os moradores e foreyros sobreditos tem a propriedade das ditas terras com os ditos foros pera as poderem livremente vender dar e trocar sem nehûa cautela nem diligencia nam sendo a pessoa defesa em dito e isto como dito foro. O montado dos gados de fora que hy vierem pacer sem vizinhança ou avença que tenham com ho concelho pagaram de gaado vacum que não for darado ou de corte a seis reães por cabeça. E do miúdo um real. E esta renda he repartida por meyo amtre o concelho e o senhorio.

E os maninhos e terras novas se daram pollo senhorio segundo he costume em que estam com limitacam que guardará na dada das taais cousas nossas ordenaçoões e não se dando nas saydas e logramentos dos outros moradores.

E nam averá no dito logar dizima das sentenças nem pena de sangue nem arma nem permissão de tabalhaaes visto como nunca se hy levaram nem por comseguinte coutadas nem moendas tributarias aa dita ordem.

E decratamos que averá Rellego no dito logar pera os vinhos somente da nouea os três meses de junho julho e agosto de cada hûm anno nos quaes se nam venderá nenhum vinho atavernado na dita villa senam o das ditas nouenas E por grosso poderam vender os do lugar ou levar para onde quiserem sem pena. E quem hy sem liçêca vender atavernado pagará noue reaaes polla primeira e polla segunda vez perderá o vinho pera ho Rellego. E se o vinho das nouenas se vender ante que os três messes sejam passados nam durará mais o tempo do dito Rellego. E qualquer do pou poderá hy vender os vinhos que quiserem sem nenhua obrigacam nem pena. E se o vinho das nouenas for tanto que se não possa vender nos ditos três messes não se venderá hy mais atavernado.

E o gado do vento y a portagem e a pena do Foral he tal como celloryco da beyra.

Dada em nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa as vinte e quatro dias do mês de julho Ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Xpõ de mill e quinhentos e desoyto.

Vai escrito ho próprio original em oyto folhas e meya – e sob escrito por mim fernam de pina

(Torre do Tombo – Livro dos Forais Novos da Beira, fl. CLVI, v, col 1ª)

Invasões Francesas

Já no século XIX, Figueiró ficou igualmente associado a outro acontecimento de grande impacto, em Portugal. Porque, em Setembro de 1810, a 3ª invasão francesa passou por estas terras, tendo deixado um rasto de grande violência e destruição. Monsenhor Pinheiro Marques assim o afirma.

O actual concelho de Fornos, ao contrário do que havia sucedido nas duas primeiras invasões, sofreu bastante com a invasão de Massena. Primeiro, e ironia da história, às mãos e a mando do próprio Wellington, que aqui esteve estacionado com as suas tropas (Viseu, Trancoso e Celorico) e que, após retirar para o Buçaco, assume uma política de terra queimada. Depois, às mãos do próprio exército Francês. Os exércitos invasores avançaram sobre Viseu em 2 colunas – uma seguiu por Pinhel e Trancoso; e outra seguiu pela Guarda, Celorico, Figueiró e Fornos, ambas em direcção a Mangualde e tendo como objectivo máximo a tomada da cidade de Viseu. Talvez enraivecidos pela política de terra queimada e pelo facto de encontrar as vilas e cidades praticamente desertas assim como pontes destruídas - destruiram-se as pontes de Juncais e Ponte Nova – os franceses atravessaram o Mondego em pontes formadas por carros de bois trazidos das aldeias próximas - ambas as colunas deixam para trás um rasto de destruição.

Em Figueiró contam-se ainda outros factos ocorridos nessa ocasião

Tereza de Valverde andava fugida pelas matas dos barrocais, com o fim de se furtar a vexames, violências e para melhor proteger a sua honra, besuntou a cara com mel misturado com terra negra e milho paínço – um soldado francês encontrou-a mas achando-a tão feia e asquerosa, nada lhe fez.

Uma outra mulher, de nome Tereza Furtado, vendo em perigo a honra das suas 2 filhas, assaltadas por soldados no seu moinho da musga, defendeu-as com valentia e por fim resgatou-as por dinheiro, atirando aos soldados, num gesto de cólera e indignação, uma bolsa cheia de moedas.

A refrega da Ferraria, a 22 de Março de 1811

Os exercitos de massena foram derrotados no Buçaco, em 27 de Setembro, e prosseguindo para sul, em direcção a Lisboa, não conseguiram passar as linhas de Torres, pelo que se viram forçados a retirar, já em 1811, sempre acossados na retaguarda pelas tropas anglo-lusas, com constantes refregas, uma delas no nosso concelho, no sítio da Ferraria, em Figueiró da Granja.

Na retirada, os exércitos franceses seguiam por Gouveia e Celorico, em direcção à Guarda, e estando as forças anglo-lusas, comandadas por um coronel de nome Wilson, do lado de Fornos e o regimento francês estacionado em Celorico, este último, temendo um ataque pela retaguarda, destacou uma brigada para Figueiró. Quando o Coronel Wilson se inteirou disto, foi ao seu encontro com as suas tropas, quase todas constituídas por "milícias portuguesas", tendo-lhes causado 7 mortos e a perca de 5 cavalos, 36 cavalgaduras e 4 bois. As forças Luso-Inglesas só tiveram 2 feridos. (Esta informação pode ser encontrada no livro, "Historia da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar", de José da Luz Soriano, página 381)

Em Figueiró dizia-se com orgulho: em 1810, Portugal calcado aos pés; em 1811 Portugal rijo como bronze.

Na sequência da “Revolução de Setembro”, a reorganização dos municípios, aprovada por Decreto de 6 de Novembro de 1836, extinguiu centenas de concelhos em todo o reino. Foi então criado um concelho “d’ Algodres”, aí sedeado, que integrava os antigos concelhos de Algodres, Fornos, Figueiró da Granja, Matança, Infias, Casal do Monte e Penaverde. Decorridos poucos meses, o referido Decreto foi alterado, passando a determinar a passagem da sede do concelho para a vila de Fornos de Algodres e a desanexação das freguesias de Dornelas, Forninhos e Penaverde (do extinto concelho de Penaverde), que transitaram para o concelho de Aguiar da Beira (permanecendo no novo concelho de Fornos a freguesia de Queiriz, que também pertencera a Penaverde).

 
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