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                                      Licenciamento de cães e gatos
              Informação - DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veternária

A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação, registo e licenciamento dos animais de companhia.
O sistema de marcação com um dispositivo eletrónico (“Chip”) e o registo no sistema informático permite estabelecer a ligação do animal ao seu titular ou, quando aplicável, ao seu detentor e local de detenção, possibilitando a responsabilização do titular do animal pelo cumprimento dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.
Como reforço da detenção responsável dos animais de companhia, foi instituído o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), base de dados oficial, através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, em vigor a partir de 25 de outubro de 2019.
Enquanto ponto de contacto com os detentores de animais de companhia, as juntas de Freguesia, no âmbito do SIAC, poderão recolher e enviar ao SIAC:
1 - Declarações de cedência, no caso de alteração de titular/propriedade do animal;
2 - Informação referente às comunicações de alteração de alojamento do titular e/ou do animal;
3  -  Informação do desaparecimento/reaparecimento;
4  -  Informação referente à morte do animal.

As Juntas de freguesia continuarão a emitir de licenças para cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Para tal deverão as juntas de freguesia, proceder da seguinte forma:
1. Verificar antes da emissão da licença que o animal está registado no SIAC em nome do seu titular;
2. Verificar antes da emissão da licença que o animal está com uma vacina antirrábica válida averbada no SIAC;
3. Verificar que o animal tem o averbamento no SIAC de que está esterilizado, quando aplicável;
4. Verificar que o titular possui formação de detentor de cão potencialmente perigoso ou perigoso, por consulta no SIAC, ou por apresentação física da inscrição na referida formação;
5. Averbar a data de licenciamento, após verificação dos pontos referidos anteriormente e da documentação específica entregue pelo titular, nomeadamente termo de responsabilidade, certificado de registo criminal e documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;
6. Proceder ao averbamento da ocorrência de agressão no SIAC, em campo próprio, após comunicação da câmara municipal, para transitar o animal para a categoria de perigoso.

Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas de freguesia por via da entrada em vigor do Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho, e, de acordo com orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, cumpre esclarecer: 

- O Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei no 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos. 

- Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho. 

- Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea nn) do no 1 do artigo 16o da Lei no 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais – Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro. 

Lisboa, 11 de Outubro de 2019

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O Licenciamento deve ser efetuado entre os 3 e os 6 meses da idade do animal.

A Licença e a sua renovação anual só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Boletim Sanitário do Cão ou Passaporte para Animal de Companhia, com comprovativo do ato de profilaxia médica declarado obrigatório para esse ano, comprovado pela respetiva vinheta oficial ou um atestado de isenção do ato de profilaxia médica emitido pelo médico veterinário.
  • Documento de Identificação do Proprietário.
  • Prova da Identificação Eletrónica.
  • Exibição da Carta de Caçador atualizada, para os Cães de Caça.
  • Declaração dos bens a guardar, para os Cães de Guarda.
  • Documentação acessória no caso dos cães potencialmente perigosos e perigosos.

O não cumprimento da obrigação do licenciamento pode incorrer numa contra-ordenação.

Morte ou desaparecimento de Animal de Companhia

detentor deve comunicar no prazo de cinco dias à Junta de Freguesia da área da sua residência, a morte ou extravio do animal.

Aldeias, 11 de Outubro de 2019
O Presidente da Junta
Merceano Fernandes
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               INFORMAÇÃO - DGAL-Direção-Geral das Autarquias Locais

Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas de freguesia por via da entrada em vigor do Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho, e, de acordo com orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, cumpre esclarecer: 
- O Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei no 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos. 
- Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho. 
- Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea nn) do no 1 do artigo 16o da Lei no 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais – Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro. 

24.10.2019
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