|                                       Licenciamento de cães e gatosInformação - DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veternária
 
 A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem estar dos animais.
 A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação, registo e licenciamento dos animais de companhia.
 O sistema de marcação com um dispositivo eletrónico (“Chip”) e o registo no sistema informático permite estabelecer a ligação do animal ao seu titular ou, quando aplicável, ao seu detentor e local de detenção, possibilitando a responsabilização do titular do animal pelo cumprimento dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.
 Como reforço da detenção responsável dos animais de companhia, foi instituído o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), base de dados oficial, através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, em vigor a partir de 25 de outubro de 2019.
 Enquanto ponto de contacto com os detentores de animais de companhia, as juntas de Freguesia, no âmbito do SIAC, poderão recolher e enviar ao SIAC:
 1 - Declarações de cedência, no caso de alteração de titular/propriedade do animal;
 2 - Informação referente às comunicações de alteração de alojamento do titular e/ou do animal;
 3  -  Informação do desaparecimento/reaparecimento;
 4  -  Informação referente à morte do animal.
 
 As Juntas de freguesia continuarão a emitir de licenças para cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Para tal deverão as juntas de freguesia, proceder da seguinte forma:
 1. Verificar antes da emissão da licença que o animal está registado no SIAC em nome do seu titular;
 2. Verificar antes da emissão da licença que o animal está com uma vacina antirrábica válida averbada no SIAC;
 3. Verificar que o animal tem o averbamento no SIAC de que está esterilizado, quando aplicável;
 4. Verificar que o titular possui formação de detentor de cão potencialmente perigoso ou perigoso, por consulta no SIAC, ou por apresentação física da inscrição na referida formação;
 5. Averbar a data de licenciamento, após verificação dos pontos referidos anteriormente e da documentação específica entregue pelo titular, nomeadamente termo de responsabilidade, certificado de registo criminal e documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;
 6. Proceder ao averbamento da ocorrência de agressão no SIAC, em campo próprio, após comunicação da câmara municipal, para transitar o animal para a categoria de perigoso.
 
 
 Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas de freguesia por via da entrada em vigor do Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho, e, de acordo com orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, cumpre esclarecer:  - O Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei no 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.  - Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho.  - Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea nn) do no 1 do artigo 16o da Lei no 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais – Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro.  Lisboa, 11 de Outubro de 2019 __________________________________________________________
 O Licenciamento deve ser efetuado entre os 3 e os 6 meses da idade do animal.
 
 A Licença e a sua renovação anual só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos: O não cumprimento da obrigação do licenciamento pode incorrer numa contra-ordenação. Morte ou desaparecimento de Animal de Companhia O detentor deve comunicar no prazo de cinco dias à Junta de Freguesia da área da sua residência, a morte ou extravio do animal. Aldeias, 11 de Outubro de 2019O Presidente da Junta
 Merceano Fernandes
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                INFORMAÇÃO - DGAL-Direção-Geral das Autarquias Locais Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas de freguesia por via da entrada em vigor do Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho, e, de acordo com orientações do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, cumpre esclarecer:  - O Decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei no 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.  - Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei no 82/2019, de 27 de junho.  - Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea nn) do no 1 do artigo 16o da Lei no 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais – Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro.  24.10.2019
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