Nos termos do n.º 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, fora do período crítico e quando o Índice de Risco de Incêndio não seja de níveis muito elevados ou máximo, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.
Pode efetuar a comunicação através:
Estamos ao seu dispor para prestar qualquer informação necessária e também fazer a comunicação prévia para poder efetuar a sua queima.
O Presidente
Merceano Alberto Guedes Fernandes