Executivos anteriores desta Junta de Freguesia, fizeram vários avisos sobre a limpeza e desobstrução de levadas e ao facto de algumas não serem abertas a tempo de evitar inundações e estragos.
Muita pluviosidade, é certo, tem surgido neste inverno, no entanto sem esta limpeza feita, as linhas de água que confinam com propriedades particulares não escoam suficientemente e daí os estragos provenientes da evasão de terras, quintais, caminhos e estradas causando estragos.
Ao longo dos anos a reabertura e a limpeza/desobstrução de levadas, aquedutos, regueiras têm vindo a ser alvo de intervenção da responsabilidade da Junta ou da Câmara mas a intervenção da parte dos proprietários/arrendatários tem sido quase nula, salvo raras exceções, o que tem levado a queixas por parte de quem sofre na sua propriedade a subida das águas por negligência ou desleixo dos proprietários vizinhos.
A junta apela mais uma vez aos proprietários/arrendatários confinantes com estas regueiras, valas e levadas, o favor de cumprirem a legislação em vigor sobre este assunto e procederem em conformidade, pois o não cumprimento da Lei é punível por coima.
Limpeza e desobstrução de linhas de água
O novo enquadramento legal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, deixou de considerar a limpeza e desobstrução de linhas de água como uma utilização. Não obstante, permanece a obrigatoriedade de o realizar, já que o artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas e o n.º 5 do mesmo artigo, com as alterações do Decreto-lei n.º 130/2012, de 22 de junho, estipula que estas medidas devem ser executadas sempre sob orientação da APA,IP, sendo da responsabilidade:
- Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
- Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
- Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
A APA, IP poderá continuar a exigir a realização destes trabalhos às entidades responsáveis, sendo que o não acatamento pode ser sancionado no âmbito do regime das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.