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Quarta-Feira, 21.1.2026
 
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COVID-19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
COVID-19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
FORMULÁRIO PEDIR APOIO ACOMPANHAMENTO FILHOS POR ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS: WORD PDF

ACOMPANHAMENTO DE CASOS COVID-19 - ESTATISTICAS



ANEXO I
ACTIVIDADES A ENCERRAR
[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
  • Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

  • Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.

  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

  • Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

  • Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

Esplanadas;

Máquinas de vending.

  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

ANEXO II
ACTIVIDADES A MANTER-SE ABERTAS

[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º]

  • — Minimercados, supermercados, hipermercados;
  • — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • — Produção e distribuição agroalimentar;
  • — Lotas;
  • — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  • — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  • — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • — Oculistas;
  • — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • — Jogos sociais;
  • — Clínicas veterinárias;
  • — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • — Drogarias;
  • — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • — Postos de abastecimento de combustível;
  • — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • — Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • — Atividades funerárias e conexas;
  • — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • — Serviços de entrega ao domicílio;
  • — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • — Serviços que garantam alojamento estudantil.
  • — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

 

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