|
ANEXO I ACTIVIDADES A ENCERRAR [a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
- Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
- Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
|
ANEXO II ACTIVIDADES A MANTER-SE ABERTAS
[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º]
- — Minimercados, supermercados, hipermercados;
- — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- — Produção e distribuição agroalimentar;
- — Lotas;
- — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
- — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
- — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- — Oculistas;
- — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- — Jogos sociais;
- — Clínicas veterinárias;
- — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
- — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
- — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- — Drogarias;
- — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- — Postos de abastecimento de combustível;
- — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
- — Serviços bancários, financeiros e seguros;
- — Atividades funerárias e conexas;
- — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- — Serviços de entrega ao domicílio;
- — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- — Serviços que garantam alojamento estudantil.
- — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
|