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Realização de Fogueiras, Queimas de Sobrantes e Queimadas
Realização de Fogueiras, Queimas de Sobrantes e Queimadas

Qual a diferença entre queima de sobrantes e queimada?

A queima de sobrantes de exploração é a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, ou seja, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais bem como a vulgarmente denominada "poda das árvores". A queimada é o uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho.

As queimas e queimadas necessitam de licenciamento da Câmara Municipal?

Nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de queimadas é proibida sem o devido licenciamento pela Câmara Municipal e deve ser acompanhada por um técnico credenciado em fogo controlado ou pela Corporação de Bombeiros.

 A realização de queimas de sobrantes não carece de licenciamento da Câmara Municipal.

 Em que altura do ano podem ser realizadas?

 As queimadas só podem ser realizadas fora do Período Crítico definido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e sempre que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal seja inferior ao Elevado, normalmente este período está compreendido entre os meses de outubro a maio.

As queimas de sobrantes só podem ser realizadas fora do Período Crítico definido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e sempre que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal seja inferior ao Muito Elevado, normalmente este período está compreendido entre os meses de outubro a maio.

Quais as medidas de segurança a tomar na realização de queimas de sobrantes?

Na realização de fogueiras e queimas, para sua segurança e para segurança da floresta, devem ser tomadas as seguintes precauções:
- A fogueira deve ser vigiada no mínimo por 2 pessoas;
- Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, para não existir propagação do fogo;
- A fogueira deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, pás, mangueiras e outras ferramentas; a água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes, mangueiras, poços ou nascentes;
- Na extinção da fogueira, deve utilizar água certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
- A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos. Um grande número de fogueiras origina incêndios muito tempo após terem sido presumivelmente apagadas.


Fogueiras em Locais Públicos

Nos termos do n.º 1 do art. 39 do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, em qualquer altura do ano, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30m de quaisquer construções e a menos de 300m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder. Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares.

 

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